Assunto reiterado é a obrigação da empresa comprar as férias de seus funcionários, principalmente nessa época do ano, em que há grande interesse em férias e tais negociações são recorrentes.
A CLT tem previsão da conversão de 1/3 de férias em abono, a chamada venda das férias, no artigo 143, com a seguinte redação: “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.
Nesse caso, a CLT determina que é faculdade do empregado a venda das férias, ou seja, é um direito de escolha do empregado vender as férias, não podendo haver negativa da empresa.
Contudo, há requisitos para venda das férias, além da quantidade de dias que se pode vender. O mesmo artigo da CLT, em seu parágrafo 1º, determina que “o abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.”
Portanto, apesar de ser direito do trabalhador a venda das férias, esta opção deve ser feita dentro do prazo, caso contrário, não há obrigatoriedade de a empresa aceitar a venda das férias.
Não sendo iniciativa do empregado a conversão de 1/3 das férias em abono, tal possibilidade somente pode ser feita mediante acordo firmado entre empresa e empregado.
Mais informações e peculiaridades de cada caso, devem ser consultadas junto à assessoria jurídica que assiste cada empresa, possibilitando meios jurídicos de tratar a questão.
Gabriel Patrocínio de Souza
OAB/RJ 195.756