A regra geral era que pessoa maior de 70 anos, com interesse em contrair matrimônio ou adquirir união estável, só poderia se casar pelo regime de separação obrigatória de bens.
O regime da separação de bens é o oposto da comunhão, nesse regime cada parte mantém a propriedade individual dos bens adquiridos antes e durante o casamento, sendo que cada cônjuge é responsável pela administração e gerenciamento individual de seus bens.
No entanto, o Superior tribunal federal flexibilizou esse entendimento, sendo permitido a escolha do regime de casamento, para matrimônio e união estável entre pessoas maiores de 70 anos, mediante manifestação de vontade, conforme escritura pública, realizada no cartório de notas.
Caso não haja a escritura com a opção de regime de bens desejada, prevalecerá a regra disposta no art. 1641 do Código civil, do regime da separação obrigatória de bens.
Tese fixada pelo STF: nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”. STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122).
Dessa forma, pessoas maiores de 70 anos que desejam contrair matrimônio ou união estável, podem escolher o seu regime de bens, inclusive com um pacto antenupcial, sendo imprescindível a consulta com um advogado a fim de que seja estudado o caso e preservado os melhores interesses.
Dalila T. de Souza Marins
OAB/RJ 239.836