A evolução do direito sucessório no Brasil tem buscado cada vez mais eficiência e celeridade, sem comprometer a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos envolvidos, especialmente os incapazes. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou a realização de inventário extrajudicial mesmo na presença de herdeiros incapazes, marcando um importante avanço na desburocratização dos procedimentos sucessórios.
Historicamente, a presença de herdeiros incapazes em um inventário exigia a via judicial para garantir a máxima proteção dos seus interesses. No entanto, com os novos entendimentos e regulamentações do CNJ, é possível conduzir o inventário de forma extrajudicial, desde que sejam observadas determinadas condições que assegurem essa proteção, além de outros requisitos necessários como ausência de litígio, assistência de advogado, consenso entre os herdeiros, em regra não deve haver existência de testamento, exceto se já tiver caduco ou revogado.
Essa autorização é amparada pelo princípio da eficiência administrativa e pela busca da razoável duração do processo, conforme preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Portanto, levando em consideração que os cartórios extrajudiciais seguem os Códigos de Normas das Corregedorias locais que frequentemente detalham procedimentos específicos para a sua realização, é imprescindível uma consulta com um advogado para uma análise específica sobre o caso.
Dalila T. de Souza Marins
OAB/RJ 239.836