O Supremo Tribunal Federal (STF) vai debater a constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate impostas pelos estados. O assunto está em pauta no Recurso Extraordinário (RE) 1417155, que teve sua repercussão geral reconhecida (Tema 1.282) de forma unânime durante deliberação no Plenário Virtual.
O caso começou com uma ação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), movida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado contra dispositivos da Lei Complementar Estadual 247/2002 que instituíam essas taxas.
O Tribunal de Justiça/RN concordou com o pedido, julgando procedentes os pedidos, argumentando que a instituição de tal tributo e sua cobrança deveria destinar-se especificamente aos serviços prestados de forma individual e mensurável, não podendo beneficiar a coletividade de maneira geral e indiscriminada, como previsto na lei.
Em resposta a essa decisão, o governo do Rio Grande do Norte recorreu ao STF por meio de recurso extraordinário. Entre outros pontos, argumentou que os serviços ligados às taxas em questão são específicos e podem ser identificados individualmente. Explicou que, no caso de combate a incêndios, busca e salvamento em edifícios, os contribuintes são os proprietários dos imóveis, enquanto no caso de proteção contra incêndios, salvamento e resgate em vias públicas, envolvendo veículos automotores, os contribuintes são os proprietários dos veículos. Além disso, sustentou que esses tributos são essenciais para manter e expandir os serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar estadual.
Ao se manifestar sobre o caso, o ministro Dias Toffoli, relator do processo, destacou a relevância jurídica, social e econômica da matéria, que vai além dos interesses individuais das partes envolvidas. Ele lembrou que o STF, ao julgar o Tema 16 da repercussão geral, já havia declarado inconstitucionalidades de taxas semelhantes instituídas por municípios, mas não havia abordado especificamente as taxas de combate a incêndios, instituídas por estados.
Toffoli também mencionou que, embora haja decisões anteriores da Corte invalidando tributos semelhantes em Sergipe e Minas Gerais por meio de ações de inconstitucionalidade, esses casos não foram analisados sob o prisma da repercussão geral. Essa situação tem gerado disparidades entre os estados, com alguns mantendo a cobrança desses tributos. Portanto, o relator considera que o Tribunal terá uma nova oportunidade de examinar essa questão de maneira abrangente.
Mencionada disparidade vem ocorrendo, inclusive em nosso estado, que recentemente vem abordando o tema de forma distinta do que já havia sido decidido pelo próprio Pleno do Tribunal, enquanto o juízo de primeira instância de Campos dos Goytacazes proferiu decisão que vai de encontro com o decidido pelo Órgão Pleno do TJ/RJ, que já havia caminhado na direção de que o tributo seria constitucional, contudo, este posicionamento vem mudando, o que por óbvio gera uma insegurança jurídica.
Por isso, o julgamento do tema 1282 pelo STF, é de tamanha importância para colocar um fim neste imbróglio jurídico na interpretação tributária quanto à criação e cobranças de tributos.
FELIPPE AMARAL FERREIRA
OAB/RJ 168.879