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MPRJ ajuíza ação civil pública para que a Câmara de Rio das Ostras realize adequações necessárias em seu quadro de pessoal

Por Andre
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ESTADO

A 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Macaé ajuizou, nesta sexta-feira, 30 de junho, uma ação civil pública em face do município e da Câmara de Rio das Ostras a respeito da adequação do quadro de pessoal da Casa Legislativa.

Entre os pedidos, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) requer que município e câmara se abstenham de admitir/contratar servidores públicos em seu quadro de pessoal em desacordo com a regra do prévio concurso público, diante da inconstitucional desproporção entre servidores efetivos e comissionados.

Na ação, a promotoria destaca que decorrer do inquérito civil, para além das cessões indevidas, verificou-se inequívoca desproporção entre a quantidade de cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas na estrutura da administração da câmara. A atual desproporção entre a quantidade de servidores efetivos e cargos em comissão na Câmara Municipal é de 73,68% comissionados e 26,32% efetivos.


O MPRJ requer ainda que se observe integralmente o disposto no artigo 37, inciso V, da Constituição da República, quanto às funções de confiança e cargos em comissão, de modo que as funções de confiança e os cargos em comissão destinem-se, exclusivamente, às funções de direção, chefia e assessoramento, abstendo-se de nomear pessoas para o desempenho de atividades meramente burocráticas, técnicas ou operacionais, devendo observar, nas referidas nomeações, ainda, a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Também que se passe a cumprir a necessária relação de proporcionalidade entre o número de cargos em comissão e o número de servidores ocupantes de cargos efetivos, observando o percentual de 70% efetivos e 30% comissionados, dos quais no mínimo 50% serão exercidos por servidores de carreira.

O Juízo também requer que seja promovida a exoneração, no prazo de até 90 dias do trânsito em julgado, caso prazo menor não tenha sido concedido, de todos as pessoas nomeadas para o exercício de cargos comissionados, cuja nomeação ocorreu em violação aos disposto no artigo 37, incisos II e V, da Constituição da República, especialmente aqueles cargos que se destinam ao desempenho de atividades meramente burocráticas, técnicas ou operacionais ou em manifesta desproporcionalidade ao quantitativo de cargos efetivos. Requer a realização de concurso público, no prazo de 180 dias, para o provimento de cargos efetivos do quadro da Câmara Municipal em número suficiente para adequação da proporcionalidade de 70% efetivos e 30% comissionados.

A ação requer ainda que a prefeitura se abstenha de receber servidores cedidos na Câmara Municipal, a não ser na hipótese de cessão para exercício de cargo em comissão da Casa Legislativa, de forma a não preterir candidatos aprovados em concurso público, bem como reduza a quantidade de funções de confiança atualmente existentes, a fim de passar de 17 para 7, isto é, 30% dos cargos efetivos.

Por fim, requer que seja determinado à Câmara Municipal a obrigação de publicar em site institucional, com fácil acesso ao público, a relação atualizada de todos os nomeados em funções de confiança cargos e/ou empregos em comissão e temporários, com os nomes das pessoas, os nomes dos cargos, os números dos atos e datas de nomeação, a informação sobre lotação, o valor da remuneração, além do valor mensal dos gastos com o pagamento de todas as funções de confiança e cargos em comissão ocupados, independentemente do cumprimento da Lei de Acesso à Informação.

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