Um meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, sendo considerado um direito difuso, de maneira que sua proteção é de interesse de toda a coletividade.
E justamente, para alcançarmos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nossa Constituição Federal de 1988 estabelece que o dever de defende-lo e preservá-lo para as futuras gerações é do Poder Público e de toda coletividade, incluindo as pessoas jurídicas.
Assim, nosso ordenamento estabelece que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, isto é, independe de culpa, bastando apenas a existência do nexo de causalidade e da existência do dano em si, por meio da aplicação da teoria do risco integral.
Essa teoria dispõe que o agente causador do dano ambiental é obrigado a repará-lo em toda a sua extensão, seja recuperando ou restaurando o ambiente afetado.
É importante dizer que a responsabilidade civil por danos ambientais não exclui eventuais responsabilizações administrativa e criminal pelos referidos danos, sendo que a responsabilidade penal também é imputável às pessoas jurídicas.
De todo modo, ainda que a teoria do risco integral estabeleça a responsabilidade civil objetiva pela reparação do dano ambiental, há a necessidade de ser demonstrado o nexo de causalidade e o dano ambiental ocorrido.
O nexo de causalidade nada mais é do que a demonstração de que determinada conduta do agente foi o que ocasionou o dano.
Portanto, mesmo que haja a responsabilidade civil objetiva do causador do dano, deve ser demonstrada a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano ambiental.
BRUNO FRANCO
OAB/RJ 248.508