Corriqueiramente, muitas empresas são exigidas a efetuar o pagamento do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços quando transferem suas próprias mercadorias de seu estabelecimento para outro, como por exemplo de sua matriz para sua filial ou de sua filial para outra filial, principalmente quando ficam situadas em estados diferentes.
Ocorre que tal prática é inconstitucional, uma vez que o art. 155, inc. II, da Constituição Federal, estabelece que o ICMS incide apenas quando houver a circulação econômica de bens.
Nesse sentido, em situações em que uma empresa transfere bens a outro estabelecimento seu, estes não circulam “economicamente”, ocorrendo tão somente a sua transferência física dentro de uma mesma empresa.
Quando ocorre somente a transferência física da mercadoria, não há uma transferência de propriedade ou posse direta do contribuinte sobre o respectivo bem, motivo pelo qual, apenas a circulação de mercadorias que transfere a titularidade das mercadorias envolvidas seria hábil a configurar um fato gerador de ICMS.
Baseando-se nessa mesma premissa, o Juiz da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, nos autos n.º 5138109-62.2021.8.13.0024, concedeu a ordem ao mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, determinando que não fosse exigido o ICMS no deslocamento de bens e materiais de um estabelecimento para outro de titularidade dos filiados da associação localizados em municípios distintos.
Além da decisão acima, também há o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no tema 1.099, no ARE n.º 1255885, fixando a tese de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Portanto, o deslocamento interno de mercadorias de uma determinada empresa, de uma filial para outra, ou de sua matriz para outra filial, ainda que estabelecidos em estados distintos, não incide ICMS.
BRUNO FRANCO
OAB/RJ 220.641-E