Em um julgado recente, a 3ª turma do STJ condenou um locatário a efetuar o pagamento de aluguéis pelos equipamentos não devolvidos quando da rescisão do contrato.
A relatora, Min. Nancy Andrighi, destacou que é obrigação do locatário restituir a coisa alugada no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais decorrentes do uso regular, sendo devidos os valores da locação até a efetiva restituição do produto ao locador.
Para a Magistrada, o código civil é claro ao afirmar que, se o locatário não restituir o equipamento alugado no fim da locação, e, notificado pelo locador, mantiver o bem em seu poder, deverá pagar o aluguel que o locador arbitrar, e, responder pelo dano que o equipamento vier a sofrer.
Contudo, ressaltou o ônus do locador em notificar o locatário para exigir-lhe a restituição do bem no fim do contrato. Essa notificação, tem dupla função, notificar o locatário, que não tem interesse em prorrogar tacitamente o contrato, e, fixar ao locatário a sanção patrimonial pela posse injusta da coisa após a extinção do contrato.
Portanto, tendo em vista as peculiaridades nos contrato de locação, seja de bens imóveis como de bens móveis, é muito importante que o locador se reporte a uma assessoria jurídica, para evitar dispêndios futuros.
Dalila T. de Souza Marins
OAB/RJ 239.836