As atividades insalubres, assim consideradas pelo artigo 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas como aquelas que, “por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, além do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Em vista disso, a Norma Regulamentadora nº 15, foi editada para estabelecer as atividades e operações insalubres, de forma a definir quais atividades seriam consideradas insalubres, bem como os limites da exposição, dentre outras peculiaridades.
Contudo, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, fixou o entendimento de que para que a atividade seja considerada insalubre, ensejando o pagamento do respectivo adicional, além do laudo pericial é necessário que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, conforme a Súmula 448.
Nesse sentido, é de se destacar que por meio do julgamento do RR-21198-49.2018.5.04.0027, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu de que diante da ausência de previsão no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não acarreta o direito ao adicional de insalubridade.
Desta forma, percebe-se que muito embora a prática das atividades relacionados à construção civil naturalmente acarretem um contato direto com materiais como cimento e argamassa, não há qualquer previsão atribuindo a insalubridade da atividade, não ensejando pagamento do respectivo adicional.
Portanto, em observância aos entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se que o laudo pericial constando a insalubridade da atividade, por si só, não ocasiona direito ao respectivo adicional, sendo necessário, ainda, que a atividade conste na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
LUCAS COSTA MENDONÇA
OAB/RJ 220.929-E