Não é rara a necessidade de proceder a transferência de determinado funcionário para outra empresa do mesmo grupo econômico da sua empregadora primitiva, cuja transferência é possível e legal, desde que haja anuência expressa do funcionário a ser transferido.
Entretanto, devem ser tomadas algumas precauções, a fim de que tal transferência não seja considerada irregular e/ou traga algum passivo trabalhista por não observância dos procedimentos a serem tomados e/ou por não ter sido observados os direitos do trabalhador.
Como já exposto, a primeira providência deve ser com relação a anuência expressa do funcionário, sendo aconselhável a confecção de um termo onde o mesmo toma ciência da transferência e do seu novo empregador e expresse sua concordância com a mesma, sendo certo que tal documento deve ser assinado pelos empregadores (antigo e novo) e pelo funcionário transferido.
A transferência deve ser devidamente anotada na CTPS do funcionário, assim como em seus registros, além de ser formalizada no CAGED, na RAIS, na GFIP, junto ao Gestor do FGTS (CEF) e ao E-Social.
Os direitos do trabalhador transferido que incorporaram ao seu contrato de trabalho não podem ser modificados, porém, com a transferência o funcionário passa a fazer jus aos benefícios da nova norma coletiva vinculada a nova categoria que o mesmo foi inserido. O salário deverá ser mantido, mesmo que seja superior ao da nova norma coletiva, porém se a nova norma coletiva estabelece salário superior ao que o funcionário recebia, o mesmo fará jus ao novo salário.
Tendo em vista a impossibilidade de redução salarial, a nova empregadora deverá ter cautela na transferência, pois se o funcionário transferido possuir salário maior que o funcionário da nova empregadora que exerça a mesma função, o funcionário com salário menor terá direito equiparação.
Férias não gozadas, décimo terceiro não pago ou qualquer outro direito deverá ser suportado pelo novo empregador, inclusive em casos de dispensa, quanto ao pagamento da multa rescisória.
Portanto, deve se ter muita cautela ao promover a transferência de funcionários para outra empresa do mesmo grupo econômico.
Leonardo Leoncio Fontes
OAB-RJ 95.89