O controle de ponto por exceção foi incluído em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 13.874/19, sendo uma modalidade de controle da jornada de trabalho dos empregados donde o funcionário fica dispensado de registrar seu ponto de forma diária, quando de sua entrada e saída do trabalho.
Por essa modalidade de controle de jornada somente são registradas as exceções, tais como: jornada extraordinária, faltas e outra situações similares.
Muito embora tal modalidade de controle de jornada esteja devidamente prevista no § 4º, do artigo 74, da CLT, em nossa jurisprudência há controvérsia com relação a sua validade.
Os que defendem sua invalidade entendem que mesmo sendo autorizado por norma coletiva, tal modalidade de controle de jornada de trabalho afronta norma de ordem pública, impedindo o controle real e efetivo da jornada de trabalho dos funcionários, confrontando-se com a exigência do § 2º, do artigo 74, da CLT. Argumentam que mesmo após a reforma trabalhista, o inciso X, do artigo 611-A e parágrafo único do artigo 611-B, ambos da CLT, não teriam alterado a natureza jurídica das normas relativas ao meio ambiente de trabalho.
Já os que defendem sua validade entendem que não se trata de direito indisponível, sendo que o inciso X, do artigo 611-A, da CLT, autoriza a prevalência da norma coletiva que disciplina a modalidade de registro de jornada, sobre a lei.
Logo, tendo em vista a controvérsia existente, enquanto não houve uma pacificação acerca da validade ou não de tal modalidade de registro de jornada, os empregadores devem avaliar os prós e contras ao adotarem o registro de ponto por exceção.
Leonardo Leoncio Fontes
OAB-RJ 95.893