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Direitos dos pacientes com câncer devem ser respeitados

Por Franciele Aleixo

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Estamos no mês dedicado à conscientização para o câncer de próstata. A campanha Novembro Azul é uma iniciativa que já faz parte do calendário nacional das campanhas de prevenção no Brasil. O objetivo é estimular o homem a colocar sua saúde em foco, realizando exames preventivos para diagnóstico de um tipo de câncer que, em 2020, tornou-se o mais frequente entre o sexo masculino, nas estatísticas do INCA (instituto Nacional do Câncer), com 65.840 novos casos no país.

As estatísticas apontam que, a cada nove homens, um será diagnosticado com câncer de próstata durante a vida e seis em cada 10 casos são detectados em pacientes com mais de 65 anos. E neste contexto orientação é importante, para tentar fazer com que a população masculina se cuide melhor e busque os serviços de saúde de forma preventiva.

Além desse alerta, é muito importante que o paciente saiba dos seus direitos ao longo do tratamento. Como se já não bastassem o desgaste emocional provocado por diagnóstico positivo e os efeitos da doença e do tratamento doloroso, é muito comum ainda surgirem entraves na relação paciente e plano de saúde, que podem ser evitados com informação.  

Boa parcela dos pacientes acometidos pelo câncer de próstata busca atendimento na rede pública de saúde. Porém, também há os que possuem plano de saúde e é importante saber que o direito médico e da saúde, que vêm ganhando cada vez mais espaço dentro do mundo jurídico, observa cuidadosamente a relação estabelecida entre esses pacientes e as operadoras de planos de saúde e hospitais. Uma dúvida frequente dos pacientes é quanto ao fornecimento de medicamentos e alguns insumos pelo plano de saúde.

Os planos de saúde devem custear os medicamentos indicados pelos médicos quando os pacientes estiverem internados, de acordo com a Lei Federal n.º  9.656/1998, e com o rol de medicamentos e procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). A Lei dos planos de saúde já prevê a obrigação dos planos em custear tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade.

Outra questão que sempre gera debate jurídico está relacionada ao período de carência de um plano de saúde para casos de tratamento de doenças preexistentes, entre elas o câncer.

Juridicamente, se essa doença era ignorada pelo consumidor na contratação do plano, e se não houve investigação prévia por parte da empresa operadora do plano de saúde, o plano não pode negar o atendimento para o tratamento imediato da doença.


Apenas em casos relatados e/ou investigados no ato da contratação do plano de saúde é que se faz necessário cumprir o prazo de carência, previsto na lei supracitada, para doenças preexistentes.

É de suma importância, ainda, os consumidores ficarem atentos, no ato da contratação do plano de saúde, qual a segmentação contratada e às cláusulas contratuais, uma vez que, por exemplo, nem todas as segmentações cobrem internação.

Essas são algumas dicas que valem ser destacadas para evitar mais um desgaste do paciente que já sofre com o tratamento do câncer. E também fica o recado aos homens para seguirem as recomendações da SBU (Sociedade Brasileira de Urologia). A partir de 50 anos a população masculina deve procurar um urologista para a realização da avaliação. Esta prática está relacionada à diminuição de cerca de 21% na mortalidade pela doença.

Por Fernanda Chaves de Carvalho – advogada especialista em Direito de Saúde e Médico – instagram: @adv_fernandacarvalho

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