Os contratos digitais vêm ganhando cada vez mais espaço na rotina de muitas pessoas e empresas, até porque estes estão presentes desde a simples contratação de produtos em lojas on-line até acordos de prestação de serviços e etc.
Contudo, apesar da facilidade proporcionada por este procedimento, surge uma questão importante: a validação jurídica do instrumento e seus reflexos.
Inobstante a legislação atual não prever regras específicas sobre os contratos digitais, entende-se que os princípios norteadores do negócio jurídico também devem ser aplicados no ambiente digital, quais sejam a boa-fé, a vontade das partes, consensualismo, força obrigatória e o equilíbrio econômico do instrumento.
Respeitados tais conceitos, e tendo o contrato o agente capaz, objeto lícito, possível e determinado (artigo 104 do Código Civil), para que o instrumento adquira plena validade jurídica, o mesmo deverá ser assinado digitalmente pela forma disponibilizada pela ICP – Brasil, passando a presumir-se como verdadeiro em relação ao signatário, uma vez que tal assinatura gera autenticidade e veracidade.
As chamadas assinaturas eletrônicas e digitais, são reconhecidas e aplicadas pelo Direito Brasileiro desde 2001, em razão da vigência da Medida Provisória n.º 2.200-2.
É importante destacar que além da assinatura digitalmostrar-se como uma opção vantajosa já que traz economia, celeridade no tempo e nos processos de assinatura de documentos, sustentabilidade, gerenciamento, inovação e mobilidade, a sua ausência pode ocasionar diversos problemas de reconhecimento do instrumento, inclusive na via judicial. Por isso é necessária a cautela, e se possível, a assessoria no momento da assinatura ou antes dela, a fim de que não pairem dúvidas acerca da validade do contrato.
JULIA VENTURINI DE OLIVEIRA
OAB/RJ 217.569-E