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Detran.RJ lança e-book com as principais mudanças no Código de Trânsito Brasileiro

Por Andre
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ESTADO
Nesta segunda-feira, dia 12, dia em que entram em vigor as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em todo o país, o Detran.RJ está lançando um e-book de 30 páginas com as informações e novas regras aprovadas pelo Congresso Nacional, em outubro do ano passado.
Motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres poderão acessar o e-book pelo site do Detran (www.detran.rj.gov.br). Clique aqui e baixe e-book do Detran.RJ.
Entre as alterações mais importantes para os condutores estão o aumento do prazo de validade da carteira nacional habilitação (CNH) – que dobra de cinco para dez anos para os motoristas com menos de 50 anos de idade – e a ampliação do limite de pontos necessários para que seja iniciado um processo de suspensão da carteira. O texto que começa a valer agora torna o CTB mais moderno e mais eficiente. “O Detran.RJ preparou este e-book para facilitar a vida dos usuários. Ele indica, ponto por ponto, as mudanças mais importantes para os condutores. E em cada item mostra resumidamente o que dizia o CTB antes, e como fica o texto da lei a partir desta segunda-feira”, afirma o presidente do Detran.RJ, Adolfo Konder.

Abaixo, algumas das principais mudanças na vida do cidadão com o novo Código de Trânsito Brasileiro:

HABILITAÇÃO
1. Ampliação do prazo de validade do exame para renovação da CNH:
Antes: Para condutores com menos de 65 anos, a validade era de até 5 anos; para condutores com 65 anos ou mais, a validade era de até 3 anos.
A partir de 12/04: Para condutores com menos de 50 anos, a validade passa a ser de até dez anos; para condutores com idades entre 50 e 69 anos, a validade passa a ser de até 5 anos; já para condutores com 70 anos ou mais, a validade será de até 3 anos. (A validade do exame pode ser reduzida, a critério do médico, em casos de indícios de deficiência física ou mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade de dirigir).
2. Aumento do limite de pontos para suspensão do direito de dirigir:
Antes: O motorista que atingisse 20 pontos, no período de 12 meses (independentemente da gravidade das infrações), tinha o direito de dirigir suspenso.
A partir de 12/04: Para casos de suspensão do direito de dirigir, serão considerados motoristas com: 20 pontos, no período de 12 meses, com duas ou mais infrações gravíssimas; 30 pontos, no período de 12 meses, com uma infração gravíssima; 40 pontos, no período de 12 meses, sem nenhuma infração gravíssima; e 40 pontos, no período de 12 meses, para condutor que exerce atividade remunerada, independentemente da natureza das infrações.

MULTAS
3. Aumento do prazo para indicação do condutor infrator
Antes: O prazo para o dono do veículo apresentar o condutor infrator era de 15 dias, a partir da notificação da autuação.
A partir de 12/04: O prazo para indicar o condutor infrator passa a ser de 30 dias, a partir da notificação da autuação.
4. Aumento do prazo para defesa prévia:
Antes: O prazo estabelecido em resolução do Contran não podia ser inferior a 15 dias, contado da data de notificação da autuação.
A partir de 12/04: O prazo, que agora consta do CTB, não será inferior a 30 dias, contado da data de notificação da autuação.
5. Redução da gravidade da infração para quem deixa de transferir o veículo no prazo:
Antes: Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias era infração grave, sujeita à multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização.
A partir de 12/04: Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias será infração média, sujeita à multa de R$ 130,16 e remoção do veículo.
6. Aumento do prazo para comunicação de venda do veículo:
Antes: O prazo para o vendedor do veículo fazer a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito era de 30 dias.
A partir de 12/04: Caso o novo proprietário não faça a transferência do veículo em 30 dias, o vendedor terá prazo de 60 dias para comunicar a venda ao órgão de trânsito. Pelo novo CTB, este procedimento pode passar a ser eletrônico após regulamentação do Contran.
7. Prazo para expedição da notificação de penalidade:
Antes: Não havia prazo no CTB para o órgão de trânsito expedir a notificação de penalidade.
A partir de 12/04: Passam a existir dois prazos para o órgão de trânsito expedir a notificação de penalidade: a) Caso o infrator não apresente sua defesa prévia no prazo estabelecido pelo CTB, o órgão de trânsito terá no máximo 180 dias para expedir a notificação, contados da data da infração; b) se houver apresentação de defesa prévia em tempo hábil, o prazo máximo será de 360 dias.
8. Advertência por escrito para infrações leves e médias:
Antes: A penalidade de advertência por escrito podia ser imposta aos que cometem infração leve ou média, desde que o infrator não fosse reincidente, na mesma infração, nos últimos 12 meses. Mas a aplicação da advertência dependia de a autoridade de trânsito entender que esta é a medida mais educativa.
A partir de 12/04: A regra da advertência por escrito não dependerá mais do entendimento da autoridade de trânsito. Deverá ser aplicada à infração leve ou média, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.
9. Luz baixa durante o dia em rodovias apenas em pista simples:
Antes: O condutor devia manter acesos os faróis do veículo em rodovias, utilizando a luz baixa, tanto durante a noite quanto durante o dia.
A partir de 12/04: Não será mais exigida a luz baixa durante o dia quando o veículo já dispuser de luzes de rodagem diurna (DRL), quando estiver em pista duplicada ou dentro de perímetro urbano.

MOTOCICLISTAS
10. Redução da gravidade da infração para motocicleta com farol apagado:
Antes: Conduzir motocicleta ou ciclomotor com os faróis apagados era infração gravíssima, sujeita à multa de R$ 293,47, além de recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir.
A partir de 12/04: Conduzir motocicleta ou ciclomotor com os faróis apagados passa a ser infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.
11. Infração cometida por motociclistas sem viseira ou óculos de proteção:
Antes: Conduzir motocicleta ou ciclomotor sem viseira ou óculos de proteção era infração gravíssima pelo CTB, sujeita à multa de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir. Por resolução do Contran, pilotar com viseira levantada ou fora das condições exigidas era infração leve, sujeita à multa de R$ 88,38.
A partir de 12/04: Conduzir motocicleta ou ciclomotor, usando capacete sem viseira ou óculos de proteção, ou com esses apetrechos em desacordo com a regulamentação do Contran, será infração média, sujeita à multa de R$ 130,16 e retenção do veículo para regularização. (Fica mantida a infração gravíssima pela não utilização correta do capacete).


PROTEÇÃO A CICLISTAS
12. Nova multa para quem parar o veículo em ciclovia ou ciclofaixa:
Antes: Não havia previsão de multa.
A partir de 12/04: Parar em ciclovia ou ciclofaixa passa a ser infração grave, sujeita à multa de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH.
13. Aumento da gravidade da infração por não reduzir velocidade ao passar por ciclista:
Antes: Deixar de reduzir a velocidade do veículo ao ultrapassar ciclista era infração grave, sujeita à multa de R$ 195,23.
A partir de 12/04: Deixar de reduzir a velocidade ao passar por ciclista será infração gravíssima, sujeita à multa de R$ 293,47.

CRIANÇAS
Obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção infantil:
Antes: Crianças menores de 10 anos deviam ocupar o banco traseiro e utilizar o equipamento de retenção adequado.
A partir de 12/04: Crianças menores de 10 anos, que não tenham 1,45m de altura, deverão sentar no banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado.
15. Aumento da idade mínima para crianças em motocicletas:
Antes: Era proibido transportar em motocicletas criança menor de 7 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança.
A partir de 12/04: Fica proibido transportar criança menor de 10 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança.

MOTORISTAS DE ÔNIBUS E CAMINHÕES
16. Alteração da validade do exame toxicológico:
Antes: A renovação do exame toxicológico era obrigatória para todos os condutores de categorias C, D e E. Para condutores com CNH válida por cinco anos, a renovação era feita a cada 2 anos e 6 meses; para condutores com CNH válida por 3 anos, a renovação era a cada 1 ano e 6 meses.
A partir de 12/04: A renovação do exame toxicológico passa a ser obrigatória a cada 2 anos e 6 meses para os condutores das categorias C, D e E, com idade inferior a 70 anos. Condutores com 70 anos ou mais não precisam renovar o exame antes do vencimento de sua CNH.  Dirigir sem ter realizado o exame toxicológico será considerado infração gravíssima, sujeita à multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses.
17. Curso preventivo de reciclagem:
Antes: O curso era previsto para condutores das categorias C, D e E, com registro na CNH de atividade remunerada, que somavam entre 14 e 19 pontos nos últimos 12 meses.
A partir de 12/04: O curso passa a ser possível a condutores de todas as categorias, desde que tenham registro de atividade remunerada na CNH, e que tenham somado 30 pontos nos últimos 12 meses.

RECALL E OUTROS
18. Impedimento de licenciamento para veículo que não atender o recall:
Antes: As informações sobre campanhas de recall, não atendidas no prazo de um ano, deviam constar no certificado de licenciamento anual.
A partir de 12/04: As informações sobre campanhas de recall, não atendidas no prazo de um ano, devem constar no certificado de licenciamento anual. Passado um ano da inclusão desta informação no certificado de licenciamento anual, o veículo somente poderá ser licenciado após a realização do serviço.
19. Extinção do prazo para realização de novo exame para habilitação após reprovação:
Antes: O candidato só podia repetir o exame em que foi reprovado depois de 15 dias.
A partir de 12/04: O candidato não precisará mais aguardar este prazo para reagendar a prova.
20. Conversão à direita em cruzamentos de trânsito:
Antes: Não havia autorização para livre conversão à direita.
A partir de 12/04: Será permitida a conversão à direita, diante de sinal de trânsito no vermelho, em local onde houver sinalização indicativa que permita a conversão.
21. Dispensa do porte de carteira de habilitação quando o agente de trânsito tiver acesso ao sistema:
Antes: Era obrigatório o porte da CNH, da Permissão para Dirigir (PPD) ou da Autorização para Condução de Ciclomotor (ACC), seja na versão impressa ou na digital.
A partir de 12/04: O documento de habilitação continua sendo obrigatório, mas poderá ser dispensado caso o agente de trânsito consiga verificar no sistema que o condutor está habilitado.
22. Benefício para bons condutores:
Antes: Não havia previsão legal.
A partir de 12/04: A lei cria o Registro Nacional Positivo de Condutores, que vai cadastrar motoristas que não cometerem infração de trânsito nos 12 meses anteriores. A União, os estados e os municípios poderão dar benefícios fiscais e tarifários a esses condutores. (O registro ainda depende de regulamentação pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran).

 

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