SUL FLUMINENSE
Está em vigor a permissão da Receita Federal para que as empresas possam reparcelar os débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, excluiu o limite de um pedido de parcelamento por ano. Desta forma, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida quantas vezes quiser. A possibilidade visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da Receita Federal que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.
As condições para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:
I – 10% do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da Receita Federal no endereço gov.br/receitafederal, acessando o Portal e-CAC ou Portal do Simples Nacional.
Segundo o contador Bruno Machado, os empresários devem redobrar a atenção porque atrasar impostos pode gerar juros e multas. Com o parcelamento o impacto financeiro é reduzido. “Esse procedimento da Receita Federal para o Simples Nacional favorece a todos aqueles que têm dívidas em aberto, valores que agora podem ser parcelados pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Empresas de diferentes tipos podem requerer essa modalidade pagando a primeira parcela nos percentuais definidos pela Receita Federal”, comenta.
Para mais informações sobre o reparcelamento, acesse o Manual de Parcelamento do Simples Nacional, disponível no Portal do Simples Nacional, no menu “Manuais”.