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Fim do contrato de experiência de funcionário afastado por atestado médico

Por Andre
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É motivo de muito questionamento a possibilidade finalizar o contrato de experiência quando o funcionário está afastado da empresa por motivo de atestado médico.

A bem da verdade, o empregador deve finalizar o contrato de experiência quando o mesmo chegar ao seu fim, ainda que o funcionário esteja afastado por atestado médico, sob pena do contrato passar a vigorar por prazo indeterminado.

Por exemplo, se um contrato de experiência tem como data final o dia 10/05/2020, e no dia 08/05/2020 o funcionário se afasta com atestado de 05 dias, o empregador deve enviar um telegrama, ou correspondência com confirmação de recebimento, no dia 10/05/2020, comunicando que não tem interesse em prorrogar o contrato de experiência, se for este o caso, ou de efetivar a contratação por prazo indeterminado.

Ou seja, não há qualquer obrigação por parte do empregador em manter o contrato de experiência quando funcionário se encontra afastado por atestado médico, entretanto, é imprescindível que haja notificação no prazo correto, informando o funcionário sob o fim do contrato e a não intenção de manter o vínculo.


Contudo, há situações que devem ser observadas, já que, se, antes do término do contrato de experiência, o funcionário for encaminhado para o INSS, o período em que o mesmo estiver em gozo do benefício não contará, tendo em vista a suspensão do contrato durante o gozo de benefício previdenciário, de modo que, quando do seu retorno, o contrato voltará a correr e a não intenção de manter o contrato deve ser comunicada no prazo correto.

Outra situação que merece atenção é quando o funcionário sofre acidente de trabalho, já que, neste caso, há estabilidade provisória, o que impede a rescisão do contrato de experiência no seu termo.

Logo, conclui-se pela possibilidade de rescisão do contrato de trabalho durante o período em que o empregado estiver afastado por atesado médico, sendo importante que o empregador consulte seu advogado, evitando rescisões irregulares.

GABRIEL PATROCÍNIO DE SOUZA
OAB/RJ 195.756

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