Em recente decisão, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi reconhecido o direito de uma empresa excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias, cota patronal e aquelas devidas às entidades terceiras, os valores relativos às contribuições retidas dos empregados. A decisão também declarou que essa empresa pode compensar os valores pagos a mais, até os últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
A decisão, a qual a equipe SEA ADVOCACIA entende ser muito coerente, permitiu que os valores descontados dos empregados em folha de pagamento, a título de contribuição previdenciária, sejam descontados da base de cálculo que apura o valor a ser recolhido pelo empregador. O entendimento é que a parte descontada do empregado não tem natureza remuneratória; por isso, não pode ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária paga pelo empregador.
Atualmente, o empregado contribui com o INSS a uma alíquota de 8, 9 ou 11% sobre seu salário. As empresas entram com 20% – além de um percentual de até 5,8% para as entidades do Sistema S.
Com a decisão, a empresa beneficiada fará incidir os 20% que lhe cabem sobre uma base da qual não constará o valor referente aos 11%, 9% ou 8% pagos pelo trabalhador.
Sérgio Eduardo R. dos Santos
OAB/RJ 84.277