Por meio da Medida Provisória 961/2020, publicada no dia 07/05/2020, o pagamento antecipado de compras públicas durante a pandemia do novo coronavírus fora autorizado, gerando grande flexibilização da lei de licitações (Lei 8.666/1993).
A medida vale para a administração pública de todos os entes federativos (União, estados e municípios), e expõe que o pagamento antecipado de licitações poderá ser feito em duas circunstâncias:
- Quando for condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço;
- Quando propiciar significativa economia de recursos.
Em síntese, o texto da medida provisória estabelece que o pagamento antecipado deverá estar previsto em edital e que o valor deverá ser devolvidos aos cofres públicos caso a obra, a compra ou o serviço não sejam executados, autorizando que o aumento dos valores de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras sejam adquiridos sem a realização de licitação.
No caso de obras e serviços de engenharia em que as empresas são convidadas pelo órgão público a fazer o serviço, a dispensa de licitação passa a valer para contratos de valores de até R$ 100 mil.
No caso de outros serviços e compras em que as empresas são convidadas pelo órgão público, a dispensa de licitação passa a ocorrer quando os contratos tiverem valor de até R$ 50 mil.
A MP permite ainda que o regime diferenciado de contratação (RDC) para “licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações”; a título de exemplo, isso garante que a contratação por inteiro de uma obra, sem necessidade de contratar em separado projeto básico, executivo e execução.
LAILLA FINOTTI DE ASSIS LIMA
OAB/RJ-230.685