SUL FLUMINENSE
As micro e pequenas empresas do Sul Fluminense em dificuldade financeira durante a pandemia do coronavírus poderão recorrer ao governo federal solicitando empréstimos. Foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira, dia 19, a Lei nº 13.999 de 18 de maio deste ano, criando o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec) do Ministério da Economia. A meta é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.
A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do seu capital social ou a até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso. O montante máximo do benefício é de R$ 108 mil para microempresas e de R$ 1,4 milhão para pequenas empresas.
Segundo a lei, poderão aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações, o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil, Banco da Amazônia, os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável.
O texto do Pronampe informa que “as pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito”. O não atendimento a qualquer das obrigações implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.
PRONAMPE
O Pronampe é destinado a microempresas com faturamento de até R$ 360 mil anualmente e às pequenas empresas com faturamento anual entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões. As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até três meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis por mais três meses. O programa tem como regras a taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% sobre o valor concedido; prazo de 36 meses para o pagamento.
Para efeito de controle dos limites, o Banco do Brasil disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados. A União aumentará sua participação no Fundo Garantidor de Operações em R$ 15,9 bilhões, exclusivamente para cobertura das operações contratadas no âmbito do Pronampe.
É vetado pelo projeto o uso dos recursos para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios do negócio.As micro e pequenas empresas poderão usar os recursos obtidos para investimentos, para despesas fixas como água e energia e até para acertar salário de funcionários ou investir em capital de giro.
ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO
A Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018 passa a vigorar alterações, pois fica instituído, no âmbito do Ministério da Economia, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO fica limitada ao valor máximo de receita bruta estabelecido para a microempresa, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para fomento e financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito.