Após a aprovação exarada pelo Senado Federal na quarta-feira, dia 23, o novo regramento imposto para a previdência nacional e para o procedimento de aposentadoria.
No entanto, as mudanças aprovadas preveem regras de transição para os profissionais que já estão no mercado de trabalho, com o objetivo de permitir que os atuais trabalhadores se aposentem antes das idades mínimas estabelecidas pela reforma. Assim, o segurado tem a possibilidade de verificar as condições e optar pela forma mais vantajosa, sem ser afetado, por completo, pelo novo regramento imposto.
O texto prevê seis regras de transição, sendo quatro dessas regras se revestem como previsões exclusivas para os trabalhadores da iniciativa privada que já estão no mercado, uma específica para servidores e uma regra em comum para todos.
Transição 1: Sistema de pontos (para INSS)
A primeira regra se mostra semelhante a formula atual para pedir a aposentadoria integral. A denominada ‘fórmula 86/96’ tende a beneficiar quem começou a trabalhar mais cedo.
Para esta verificação, o trabalhador deverá observar sua pontuação, que é resultante de um somatório de sua idade mais o tempo de contribuição. O somatório inicial, compatível com a aposentadoria, deverá ser de 86 para as mulheres e 96 para os homens, respeitando o tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).
O valor da aposentadoria seguirá a regra de 60% do valor do benefício integral por 15/20 anos de contribuição, crescendo 2% a cada ano a mais.
Para professores, a transição começa com 81 pontos para mulheres e 91 pontos para homens, com tempo de contribuição mínimo de 25 e 30 anos, respectivamente.
Transição 2: Tempo de contribuição + idade mínima (para INSS)
Nessa regra, a idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 para os homens, subindo meio ponto a cada ano até que a idade de 65 (homens) e 62 (mulheres) seja atingida, sem que o somatório do regramento anterior seja necessário.
Entretanto, vale ressaltar que essa regra é temporária: Em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em oito anos para os homens.
Nesse modelo, é exigido um tempo mínimo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 para homens.
Para professores, o tempo de contribuição e idades iniciais são reduzidos em cinco anos e o acréscimo vai até 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.
A remuneração será calculada a partir da média de todos os salários de contribuição, com a aplicação da regra de 60% do valor do benefício integral por 15/20 anos de contribuição, crescendo 2% a cada ano a mais.
Transição 3: Pedágio de 50% (para INSS)
Nesta hipótese, quem está a 02 anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) poderá se aposentar sem a idade mínima. No entanto, será necessário o cumprimento de um ‘pedágio’ de 50% do tempo que falta.
Este ‘pedágio’ é um requisito temporal, exigido para algumas hipóteses de transição. Por exemplo, quem estiver a um ano da aposentadoria, de acordo com a regra anterior, deverá trabalhar mais seis meses, totalizando um ano e meio. Ou seja, exige-se que além do tempo normal, ½ do total seja laborado e contabilizado para fins previdenciários.
O valor do benefício será a média das 80% maiores contribuições, reduzido pelo fator previdenciário, um cálculo que leva em conta a expectativa de sobrevida do segurado medida pelo IBGE.
Transição 4: Por idade (para INSS)
Pode-se ainda haver a análise pelo fator idade: Para os homens, a idade mínima continua como é hoje, em 65 anos. Para as mulheres começará em 60 anos.
Mas, a partir de 2020, a idade mínima de aposentadoria da mulher será acrescida de seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. O tempo mínimo de contribuição exigido será de pelo menos 15 anos para ambos os sexos.
A remuneração será calculada a partir da média de todos os salários de contribuição, com a aplicação da regra de 60% do valor do benefício integral por 15/20 anos de contribuição, crescendo 2% a cada ano a mais.
Transição 5: Pedágio de 100% (para INSS e servidores)
Nesta regra, trabalhadores do setor privado e do setor público terão que cumprir os seguintes requisitos: idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, além um “pedágio” equivalente ao mesmo número de anos que faltar para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos se mulher e 35 anos se homem) na data em que a PEC entrar em vigor.
Por exemplo, um trabalhador que já tiver a idade mínima, mas tiver 32 anos de contribuição quando a reforma entrar em vigor terá que trabalhar os três anos que faltam para completar os 35 anos, ou seja, mais três trabalhados correspondentes a este pedágio. A remuneração será de 100% da média de todos os salários.
Para policiais federais, a idade mínima poderá ser de 53 anos para homens e 52 para mulheres, mais pedágio de 100% (período adicional de contribuição) correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da nova Previdência, faltará para atingir os tempos de contribuição da lei complementar de 1985: 30 anos para homens, com pelo menos 20 anos no exercício do cargo, e 25 anos para mulheres, com pelo menos 15 anos no exercício do cargo.
Professores serão vinculados ao seguinte índice: a idade mínima será de 52 para mulheres e 55 para homens, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos e 30 anos, respectivamente.
Para servidores, mínimo de 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo.
Transição 6: Exclusiva para servidores
Os servidores públicos terão regramento próprio. A nova lei da Previdência impõe uma transição por meio de uma pontuação que soma o tempo de contribuição mais uma idade mínima, começando em 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens.
A regra prevê um aumento de um ponto a cada ano, tendo duração de 14 anos para as mulheres e de nove anos para os homens.
O período de transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres (2033), e a 105 pontos para os homens (2028), permanecendo neste patamar. Alcançando a referida pontuação, o benefício poderá ser concedido.
O tempo mínimo de contribuição dos servidores será de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres. A idade mínima começa em 61 anos para os homens e 56 anos para mulheres, passando a 62/57 a partir de 2022. Deverão contar ainda com 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira e cinco no cargo.
O valor da aposentadoria será integral para quem ingressou até 31 de dezembro de 2003 e se aposentar aos 65 anos (homens) ou 62 (mulheres). Para quem ingressou a partir de 2004, o cálculo seguirá a regra de 60% da média aos 20 anos de contribuição, subindo dois pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição, até o máximo de 100%.
LAILLA FINOTTI DE ASSIS LIMA
OAB/RJ 214.090-E