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TSE libera candidata a fazer show virtual com artista

Por Carol Macedo
a voz da cidade
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SUL FLUMINENSE/BRASÍLIA

Showmícios estão proibidos em campanhas eleitorais – segundo o parágrafo 7º do artigo 39 da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), mas com a pandemia de Covid-19 muita coisa até mesmo por serem ações inéditas estão sendo avaliadas pela Justiça. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) liberou essa semana a realização de show virtual com artista, a chamada live, visando arrecadação de recursos para campanha. Segundo os ministros, porém, nesse tipo de evento não pode haver pedido expresso de votos. A decisão é liminar, e o Plenário voltará a discutir se essas lives são ou não permitidas pela legislação, o que ainda não tem data para ocorrer.

Quem fez esse questionamento foi a candidata a prefeita de Porto Alegre, Manuela D’Ávila (PCdoB). Ela pediu o aval para evento em rede social que acontece neste sábado, 7, com a apresentação de Caetano Veloso.


Por maioria de votos, os ministros consideraram que não cabe à Justiça Eleitoral realizar censura prévia nem avaliar a legalidade de evento que ainda não ocorreu e que não é vedado por lei. Para chegar a esse entendimento, o plenário acompanhou o voto do relator da ação, ministro Luis Felipe Salomão, que suspendeu a decisão tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) no caso. No estado o órgão tinha proibido por maioria a live por enter que se enquadrava em uma categoria virtual assemelhada a um “showmício” presencial. A lei proíbe a “realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”.

No voto, o ministro Salomão destacou que não entraria neste momento no mérito da discussão, ou seja, não avaliaria se o evento se enquadra como “showmício”. Ele ressaltou, no entanto, que não cabe à Justiça Eleitoral exercer qualquer tipo de censura a um evento, organizado por candidato, que busca arrecadar verbas para a sua campanha, o que é autorizado pelo artigo 23 da Lei das Eleições.

Ao acompanhar o relator, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso não entrou no mérito da questão do showmício e afirmou que não se pode equiparar um ato eminentemente voltado a obter recursos de campanha com a figura do “showmício”, que utiliza artistas para exaltar o candidato perante o eleitorado e que foi proibida pela lei. Barroso lembrou que não se pode estender a proibição de “showmício” a eventos destinados à arrecadação de verbas de campanha, nos quais não exista a participação ou propaganda de candidatos, sob pena de se fechar mais ainda, neste grave momento de pandemia da Covid-19, as portas para aqueles que concorrem ao pleito deste ano possam encontrar maneiras lícitas de conseguir verbas para custear seus gastos eleitorais.

 

 

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